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Comitente VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 03/07/2024 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 03/07/2024 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 4.741,968m² no Conj. Res. Timburi em Andirá/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Outros Imóveis R$ 510.000,00 R$ 255.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
97
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00026863620148160039 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Uma área de terras denominado LOTE Nº 05, com a área de 4.741,968 metros quadrados, igual a 0,4741 há, da divisão amigável do lote nº 05, localizado no Conjunto Residencial Timburi, destacado da Fazenda Timburi, no perímetro urbano desta cidade, distrito sede deste município de Andirá, Estado do Paraná, com as divisas, metragens e confrontações que o memorial assim descreve: O referido imóvel encontra-se localizado à 18,289m da Rua Macaúba; é delimitado por um polígono irregular cujo levantamento se inicia pelo marco nº 0=PP, assinalado em planta anexa e locado a margem da Rua São Paulo, e, em comum com terras de Maria Madalena Troina Lima, deste marco tomando o rumo 18º00'03"SE e distância de 24,674m, segue margeando a Rua São Paulo até o marco 01, deste marco deflete à direita e tomando o rumo 22º25'21"SO e distância de 23,286m, e confrontando com terras do perímetro urbano vai até o marco nº 02, que está locado em comum com terras de Elza Fernandes Silvestrini, deste marco deflete à direita e tomando o rumo 73º56'21"SO e distância de 115,90m, e confrontando com terras de Elza Fernandes Silvestrini, vai até o marco nº 03, deste marco deflete à direita e tomando o rumo 8º53'54"NO e distância de 31,94m, e confrontando com terras do lote 52, de Ana Luiza Fernandes Troina, vai até o marco nº 06, deste marco deflete à direita e tomando o rumo 73º40'34"NE e distância de 30,50m, e confrontando com terras: de José Fernandes Troina vai até o marco nº 07, deste marco deflete à esquerda e tomando o rumo 1º21'12ºNE e distância de 8,60m, e ainda confrontando com terras de José Fernandes Troina vai até o marco nº 03, e, finalmente deste marco deflete à direita e tomando o rumo 72º09'07"NE e distância de 92,49im, e confrontando com terras de Maria Madalena Troina Lima, vai até o marco inicial, fechando-se assim o polígono que encerra uma área de 4.741,968m? que é igual a 0,4741 hectares. Objeto da matricula nº 16.652, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Andirá — PR.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado GERSON FERNANDES TROINA.
Observação
ÔNUS: R.4/16.652 – Hipoteca em favor do Banco do Brasil; R.5/16.652 – Hipoteca em favor do Banco do Brasil; R.6/16.652 – Hipoteca em favor do Banco do Brasil; R.7/16.652 – Hipoteca em favor do Banco do Brasil; R.8/16.652 Penhora referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002621-02.2018.8.16.0039, credor: Banco do Brasil; R.8/16.652 Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula de evento 701.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloei, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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